FCI - Ficha de Conteúdo de Importação
Convênio ICMS nº 38/2013
Introdução
Para acabar com o descompasso tributário entre os estados da federação na aplicação da tributação de ICMS sobre importações de mercadorias, quando alguns governos estaduais diminuíram a alíquota de ICMS para estimular o movimento de seus portos, o Senado Federal, em abril de 2012, publicou a resolução nº 13/2012 que reduziu (e unificou) a alíquota de ICMS para 4% nas operações interestaduais com produtos importados a partir de 01/01/2013.
Para normatizar, ou seja, estabelecer os procedimentos para cumprimento da resolução do senado, o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, publicou em maio de 2013, o Convênio ICMS nº 38, o qual pode ser consultado na íntegra em diversos sites da internet.
A seguir será feita uma descrição da aplicabilidade desta resolução do Senado, bem como, os procedimentos a serem adotados no sistema para a adequada implementação tributária, com ênfase na Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).
Obs: Versão mínima do sistema para esta funcionalidade: 744.
Aplicação
Para quais OPERAÇÕES, MERCADORIAS e BENS e será utilizada a alíquota de 4% ?
A alíquota de 4%, conforme definida pela Resolução do Senado Federal n.º 13/2012, será aplicada apenas para as operações INTERESTADUAIS.
Será aplicada para bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:
não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
Observação 1: Nas operações de IMPORTAÇÃO não houve alteração, continuará a ser aplicada a alíquota definida pelo Estado sujeito ativo da obrigação tributária.
Exemplo: uma empresa importa determinada mercadoria e a deposita em seu estoque. Posteriormente a empresa vende a mercadoria importada para contribuinte situado em outro Estado. Ocorreram duas operações: importação e interestadual. A importação utilizará a alíquota de ICMS determinada pelo Estado sujeito ativo da obrigação tributária. Já a operação subsequente (interestadual) utilizará a alíquota de 4%.
Observação 2: mesmo que a operação interestadual não seja imediatamente subsequente à operação de importação, deverá ser utilizada a alíquota de 4%. Ou seja, a Res. SF 13/2012 é aplicável a todas as operações interestaduais subsequentes à importação.
Observação 3: a alíquota de 4% da Resolução do Senado Federal n.º 13/2012 é aplicável a todas as operações interestaduais a partir de 1º de janeiro de 2013 com bens e mercadorias importadas ou com Conteúdo de Importação maior que 40%, independentemente da sua data de importação. Ou seja, valerá inclusive para todos os bens e mercadorias existentes em estoque no dia 31 de dezembro de 2012.
Exceções:
Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com:
bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX - para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012;
bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;
gás natural importado do exterior.
Para estas situações, continuarão sendo utilizadas as alíquotas de 7% ou 12% nas operações interestaduais, a depender dos estados de origem e destino da mercadoria.
O valor desses bens e mercadorias também não será considerado no cálculo do valor da parcela importada.
Conteúdo de Importação
Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.
O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.
Se o Conteúdo de Importação for superior a 40%, deverá ser utilizada a alíquota de 4% nas operações interestaduais, salvo exceções previstas na legislação.
Valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:
importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor “free on board” (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional;
adquiridos no mercado nacional:
não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observando-se o seguinte:
O adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá considerar:
como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento);
como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);
como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento).
Valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI.
Ficha de Conteúdo de Importação (FCI)
Toda empresa deverá preencher e enviar a FCI?
De acordo com a cláusula quinta do Convênio ICMS 38/2013, o contribuinte industrializador, que tenha submetido bens ou mercadorias importados a processo de industrialização, deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI. Não há exceção às empresas do Simples Nacional quanto a esta obrigação. Na hipótese de mera revenda, não há industrialização. Neste caso, não haverá preenchimento/entrega de FCI. Porém, o revendedor é obrigado a transcrever no seu documento fiscal as informações da nota fiscal de aquisição (nº controle FCI e o percentual do Conteúdo de Importação)
O cálculo do Conteúdo de Importação deve ser feito a cada operação? Quando devo apresentar nova FCI?
O cálculo do Conteúdo de Importação não deve ser feito por operação. Assim como a Ficha FCI, ele deve ser apurado mensalmente, utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no penúltimo período de apuração. Se nos meses subsequentes, o Conteúdo de Importação apurado se mantiver dentro da mesma faixa (menor ou igual a 40%; maior que 40% e menor ou igual a 70%; superior a 70%) de que trata o § 3º da cláusula quarta do Convênio ICMS 38/2013, o contribuinte industrializador está dispensado de apresentar a Ficha FCI correspondente, podendo utilizar o nº controle FCI obtido no período anterior.
Implementação no Sistema
No menu (Estoque/Produtos/Fichas de Conteúdo de Importação (FCI)) existe um conjunto de opções específicas criadas com o propósito de facilitar o cadastro, transmissão e importação de retornos das fichas transmitidas pela empresa. Abaixo é feita uma descrição de cada opção do módulo:
Manutenção de Fichas
Permite cadastrar, localizar, ativar, inativar, excluir ou imprimir as fichas mantidas pela empresa. O gerenciamento é feito por empresa filial, ou seja, uma determinada filial não tem acesso às fichas das demais empresas do grupo. Via de regra, somente produtos definidos em seu cadastro como “Produzidos” ou “Acabados” e com componentes importados devem gerar fichas de conteúdo de importação (embora o cadastro de fichas seja liberado a todos os itens do estoque sem qualquer restrição). O cadastro de fichas pode ser feito de duas formas: individual (botão “Nova Ficha”) ou em lote (botão “Gerar Fichas”). Na geração em lote, o cálculo do “coeficiente do conteúdo importado” é sugerido automaticamente pelo sistema com base no processamento das notas fiscais de importação de mercadorias e das saídas interestaduais do período informado. Neste caso, é obrigatório que o produto tenha uma estrutura de componentes (ficha técnica) cadastrada na engenharia do produto, pois a lista de componentes importados é obtida com base na estrutura do produto. O coeficente sugerido pode ser alterado pelo usuário antes da confirmação da geração das fichas.
Notas
O “coeficiente do conteúdo importado” é calculado pela divisão entre o “valor do conteúdo importado” e o “valor das saídas”;
A FCI pode ter uma das seguintes situações no sistema:
Disponível para Remessa: Situação inicial atribuída à FCI logo após seu cadastro e indica que a FCI não está relacionada em nenhuma remessa;
Remessa/Aguardando Ativação: Situação de uma FCI incluída numa remessa que ainda não tiver numeração atribuída. Em condições normais de uso, está aguardando retorno da SEFAZ;
Ativa: É a FCI ativa no momento corrente. O sistema garante, via validação, que um produto tenha somente uma FCI ativa por vez. Para ser considerada ativa, a FCI tem que ter seu número preenchido.
Inativa: A inativação pode ser feita manualmente pelo usuário para encerrar a vigência de uma FCI, ou ainda, automaticamente pelo sistema, quando uma nova FCI subsititui uma anterior durante o processamento dos retornos da SEFAZ.
Cadastro Individual da Ficha
Os valores referência para cálculo do “coeficiente do conteúdo importado” (valor conteúdo importado e valor saídas) devem ser sempre unitários;
Geração em Lote
O “mês de apuração” solicitado na tela da geração em lote corresponde ao período do movimento de importações/saídas a ser lido para cálculo do “coeficiente do conteúdo importado”. Ele deve corresponder ao penúltimo mês em relação ao mês de início vigência da nova ficha. Por exemplo, se a geração está sendo feita no mês 08/2013, o “mês de apuração” deve ser “06/2013”;
O valor unitário do conteúdo importado é calculado por média ponderada considerando o total bruto e a quantidade dos itens das notas fiscais iniciados com CFOP “3” (reiterando que a estrutura do produto é a base para chegar à lista de itens a serem lidos nas notas fiscais de importação);
O valor unitário das saídas também é calculado por média ponderada, mas considera o valor líquido do item, ou seja, com descontos. No cálculo são considerados os códigos dos produtos acabados e notas fiscais com CFOP “6”. Caso não houver saídas interestaduais no período, são consideradas as saídas internas (CFOP “5”);
Em ambos cálculos (valor de importações e saídas) se não houver movimento no período de apuração, será considerado o último mês no qual houver movimento para cada um dos casos.
Manutenção de Remessas
Permite criar, pesquisar, gerar e regerar arquivos para transmissão das fichas para a SEFAZ. Através do botão “Nova Remessa” é feita a seleção das fichas e geração do arquivo no formato ”.txt” a ser transmitido. Para transmissão é necessário usar os programas fornecidos pela SEFAZ de São Paulo (responsável pela hospedagem dos serviços da FCI), disponíveis para download em http://www.fazenda.sp.gov.br/fci.

Uma vez realizada a transmissão, a SEFAZ/SP efetuará novas validações no arquivo e, confirmada a validade dos dados, disponibilizará para download (após um determinado período de tempo), o arquivo de retorno do processamento. O principal campo deste arquivo é o “Número da FCI” que é a chave do processo e deve ser impresso nos dados adicionais do item na NF-e para identificar que aquele item possui conteúdo importado. O download do arquivo de retorno é feito usando o site da SEFAZ/SP (www.fazenda.sp.gov.br/fci) link “Acesso Sistema FCI”.
O processo detalhado de operação do site da SEFAZ deve ser lido no manual de orientação do contribuinte disponível para download no site da SEFAZ/SP.
Importação de Retornos
Opção utilizada para carregar o arquivo de retorno obtido no site da SEFAZ. Ao confirmar a importação, a numeração das FCIs será preenchida automaticamente e as FCIs antigas que forem encontradas serão automaticamente inativadas. O log com o resultado do processamento da importação é exibido em tela. Obs: ao importar o arquivo o sistema identifica automaticamente a empresa à qual ele pertence. Assim, a importação do retorno não precisa ser feita a partir da empresa geradora da remessa.
Impressão de Fichas
Conforme a legislação a empresa é obrigada a arquivar em papel as FCIs geradas. A impressão de uma ficha pode ser feita a qualquer tempo, mesmo após ela ter sido inativada. É opção da empresa decidir o momento em que isto será feito.
Abaixo é apresentado o layout de impressão da ficha:
Configuração da Regra de Tributação de ICMS
Para permitir configurar a tributação do ICMS a 4% nas operações interestaduais e definir diferentes códigos de origem da mercadoria (no sistema o código da origem é o primeiro dígito da CST) foi disponibilizada a variável “COEFICIENTE_IMPORT_FCI” na regra de tributação de ICMS. Esta variável permite definir o percentual inicial/final do conteúdo importado, conforme as faixas de valores definidas pela legislação. Assim, três faixas vão resultar em três linhas na configuração das regras, cada qual com uma origem de mercadoria diferente, conforme a tabela oficial:
“3” - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40%;
“4” - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os Processos Produtivos Básicos, de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/ 07;
“5” - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40%.
Ex: uma mercadoria tributada integralmente com conteúdo de importação superior a 40% deverá ter CST “300” na NF;
Na emissão de notas fiscais de saídas interestaduais, o sistema verificará se o produto tem uma FCI ativa e qual é seu coeficiente de conteúdo importado. Este percentual será utilizado para enquadrar o produto nos percentuais definidos pela variável “COEFICIENTE_IMPORT_FCI” e obter a respectiva tributação.
Abaixo é mostrado como o os dados da FCI são impressos na NF:
Configuração do Cadastro de Unidades de Medida
O validador do arquivo de remessa das fichas espera um conjunto de unidades de medida com codificação específica. Desta forma, no cadastro de unidades de medida do sistema (menu Estoque/Produtos/Auxiliares/Unidades de Medida) foi criada uma coluna chamada “Cód FCI” para estabelecer a correlação entre a unidade de estoque da empresa e a unidade esperada pela FCI. O mapeamento não é obrigatório, mas é desejável para facilitar a geração das fichas. Quando a associação entre as unidades não for definida pelo cadastro de unidades, o usuário será solicitado a preencher a unidade no momento de cadastro/gravação da ficha.
Referências
Leitura obrigatória: Manual de orientação do contribuinte disponível para download no site http://www.fazenda.sp.gov.br/fci

Mais informações
Pesquisar na internet por “Convênio ICMS 38/2013”
Site referência
http://www.fazenda.sp.gov.br/fci
